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FORMULÁRIOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

1.       AUXÍLIO NATALIDADE

1.1.   O que é?

É o auxílio de natureza assistencial pago ao servidor em virtude do nascimento de seu (sua) filho (a) (Art. 29 da LC 73/2004).

1.2.   Quem pode requerer?

O servidor público sujeito ao regime jurídico único (Art. 17, I e art. 5º da LC 073/2004).

1.3.   É necessário cumprir carência para fazer jus ao benefício?

Para a concessão do benefício, é necessário que o servidor conste, ao tempo do nascimento do filho, com 12 contribuições mensais ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – FEPA (Art. 29, LC 073/2004).

1.4.   Qual o valor do benefício?

Corresponderá ao valor igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual à época do nascimento, paga de uma só vez (Art. 29 da LC 073/2004).

1.5.   Qual a forma de pagamento do auxílio?

O pagamento será realizado mediante depósito bancário exclusivamente em conta corrente informado pelo requerente.

1.6.   Qual o prazo para requerimento?

Deve ser requerido em até 180 dias do nascimento do (a) filho (a) do (a) servidor (a).

(Art. 29, §3, LC 073/2004).

1.7.   Quais os documentos necessários para a análise da solicitação?

  • ·         Requerimento preenchido de forma LEGÍVEL e assinado pelo Requerente;
  • ·         Cópia do RG e do CPF do servidor;
  • ·         Cópia do comprovante de residência em no nome do servidor;

(Obs.: Em caso de inexistência do comprovante, necessária declaração de residência autenticada em cartório junto com a cópia do comprovante de residência anexado e RG do declarante);

  • ·         Cópia do contracheque atualizado do servidor;
  • ·         Cópia da certidão de nascimento da criança;

(Obs.: Não será válida a Declaração de Nascido Vivo).

  • ·         Cópia do Comprovante Bancário do Servidor (a) EXCLUSIVAMENTE do tipo CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA, informando o digito da agência e o dígito da conta            

Obs.: 

- Não serão consideradas informações escritas a mão;

- Somente o tipo CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA é válido para o recebimento do pagamento;

- Não será considerada conta salário, poupança, jurídica ou de outra natureza que não seja CONTA CORRENTE.

·         Fichas Financeiras do ano corrente e do ano anterior ao nascimento da criança, que conste 12 contrições ao FEPA.

 

1.8.   Qual setor/órgão é responsável pela análise e processamento do processo?

A Secretaria Adjunta de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – SAASP vinculada à SEGEP é a responsável pela análise processual e por dar andamento aos trâmites do processo.

1.9.   Onde requerer?

No protocolo da SEGEP ou junto ao órgão de lotação do servidor, mediante a apresentação da documentação exigida.

1.10.                    Dispositivos-base da legislação

Art. 17. As prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais compreendem:

I - Quanto aos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar:

(...)

c) auxílio-natalidade;

§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo constantes do inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo, implicará a devolução ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, e os do inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c”, deste artigo, serão recolhidos ao Tesouro Estadual, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Do Auxílio-Natalidade

Art. 29. O auxílio-natalidade, custeado com recursos do Tesouro Estadual, garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada após 12 (doze) meses de contribuição ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, uma quantia paga de uma só vez, igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual.

§ 1º - Em caso de nascimento de mais de um filho, no mesmo parto, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os nascituros.

§ 2º - O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos pais, quando ambos forem segurados.

§ 3º - O auxílio-natalidade será devido independentemente da sobrevivência do nascituro e prescreverá, se não requerido dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento.

Art. 30. Considera-se parto, para os efeitos desta Seção, o evento biológico, uterino, ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação.



REQUERIMENTO AUXÍLIO NATALIDADE 

CHECK LIST DOCUMENTAÇÃO AUXÍLIO NATALIDADE  

 

2.       AUXÍLIO FUNERAL

2.1.   O que é?

É o auxílio de natureza assistencial que consiste no ressarcimento das despesas do funeral do servidor. (Art. 38 da LC 73/2004)

2.2.   Quem pode requerer?

Pode requerer o auxílio o dependente do servidor ou qualquer pessoa que tenha custeado o funeral do servidor-segurado (Art. 38°, da LC 73/2004).

2.3.   É necessário cumprir carência para fazer jus ao benefício?

Para a concessão do benefício, é necessário que o servidor conste, ao tempo do óbito, com 12 contribuições mensais ao Sistema de Seguridade Social do Estado do Maranhão (FEPA ou IPEM).

2.4.   Qual o valor do benefício?

Corresponderá até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento vigente no serviço público estadual à época do falecimento. (Art. 38°, da LC 73/2004).

2.5.   Qual a forma de pagamento do auxílio?

O pagamento será realizado mediante depósito bancário exclusivamente em conta corrente informado pelo requerente.

2.6.   Qual o prazo para requerimento?

O prazo de requerimento do auxílio-funeral é de até 6 meses, contados do falecimento do segurado (art. 38, parágrafo único, da LC 73/2004).

2.7.   Quais os documentos necessários para a análise da solicitação?

  • ·         Requerimento preenchido e assinado de forma LEGÍVEL pelo Requerente;
  • ·         Cópia do RG e CPF do Requerente;
  • ·         Cópia da Certidão de óbito do servidor;

Obs: não será considerado outro documento.

  • ·         Cópia do RG e CPF do servidor;
  • ·         Cópia do contracheque do servidor atualizado;
  • ·         Cópia da Nota Fiscal legível e sem rasura, relativa à despesa com o funeral em nome do(a) requerente e conste o nome do(a)         servidor(a) falecido na nota;
  • ·         Cópia do Comprovante de Residência em nome do (a) Requerente;

Obs.: Em caso de inexistência do comprovante, necessária declaração de residência autenticada em cartório junto com a cópia do comprovante de residência anexado e RG do declarante.

  • ·         Cópia do Comprovante Bancário do Requerente EXCLUSIVAMENTE do tipo CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA, informando o digito da agência e o dígito da conta;             

Obs.: 

- Não serão consideradas informações escritas a mão;

- Somente o tipo CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA é válido para o recebimento do pagamento;

- Não será considerada conta salário, poupança, jurídica ou de outra natureza que não seja CONTA CORRENTE.

2.8.   Qual setor/órgão é responsável pela análise e processamento do processo?

A Secretaria Adjunta de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – SAASP vinculada à SEGEP é a responsável pela análise processual e por dar andamento aos trâmites do processo.

2.9.   Onde requerer?

No protocolo da SEGEP ou junto ao órgão de lotação do servidor, mediante a apresentação da documentação exigida.

2.10.                    Dispositivos-base da legislação

Art. 17. As prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais compreendem:

II - Quanto ao dependente:

(...)

c) auxílio-funeral;

§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo constantes do inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo, implicará a devolução ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, e os do inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c”, deste artigo, serão recolhidos ao Tesouro Estadual, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Do Auxílio-Funeral

Art. 38. O benefício do auxílio-funeral, custeado com recursos do Tesouro Estadual, consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente, ou por terceiro, que tenha custeado o funeral do segurado até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento vigente no serviço público estadual.

Parágrafo único. O auxílio-funeral não reclamado prescreverá em 6 (seis) meses, a contar da data do óbito do segurado.

  

        REQUERIMENTO AUXÍLIO FUNERAL

CHECK LIST DOCUMENTAÇÃO AUXÍLIO FUNERAL

 

 

3.       Contato para maiores informações

No caso de dúvidas, entre em contato através do WhatsApp: http://bit.ly/WhatsAppFunben

4.       Endereço e horário de funcionamento do protocolo da SEGEP

Av. Jerônimo de Albuquerque, Portaria de Acesso ao Edifício Clodomir Millet, s/nº, Calhau - São Luís/MA. CEP: 65074-220.

Atendimento a partir das 8:30 até às 19h.

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