É o auxílio de natureza assistencial pago ao servidor em virtude do nascimento de seu (sua) filho (a) (Art. 29 da LC 73/2004).
O servidor público sujeito ao regime jurídico único (Art. 17, I e art. 5º da LC 073/2004).
Para a concessão do benefício, é necessário que o servidor conste, ao tempo do nascimento do filho, com 12 contribuições mensais ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – FEPA (Art. 29, LC 073/2004).
Corresponderá ao valor igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual à época do nascimento, paga de uma só vez (Art. 29 da LC 073/2004).
O pagamento será realizado mediante depósito bancário exclusivamente em conta corrente informado pelo requerente.
Deve ser requerido em até 180 dias do nascimento do (a) filho (a) do (a) servidor (a).
(Art. 29, §3, LC 073/2004).
(Obs.: Em caso de inexistência do comprovante, necessária declaração de residência autenticada em cartório junto com a cópia do comprovante de residência anexado e RG do declarante);
(Obs.: Não será válida a Declaração de Nascido Vivo).
Obs.:
- Não serão consideradas informações escritas a mão;
- Somente o tipo CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA é válido para o recebimento do pagamento;
- Não será considerada conta salário, poupança, jurídica ou de outra natureza que não seja CONTA CORRENTE.
· Fichas Financeiras do ano corrente e do ano anterior ao nascimento da criança, que conste 12 contrições ao FEPA.
A Secretaria Adjunta de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – SAASP vinculada à SEGEP é a responsável pela análise processual e por dar andamento aos trâmites do processo.
No protocolo da SEGEP ou junto ao órgão de lotação do servidor, mediante a apresentação da documentação exigida.
Art. 17. As prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais compreendem:
I - Quanto aos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar:
(...)
c) auxílio-natalidade;
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo constantes do inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo, implicará a devolução ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, e os do inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c”, deste artigo, serão recolhidos ao Tesouro Estadual, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Do Auxílio-Natalidade
Art. 29. O auxílio-natalidade, custeado com recursos do Tesouro Estadual, garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada após 12 (doze) meses de contribuição ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, uma quantia paga de uma só vez, igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual.
§ 1º - Em caso de nascimento de mais de um filho, no mesmo parto, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os nascituros.
§ 2º - O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos pais, quando ambos forem segurados.
§ 3º - O auxílio-natalidade será devido independentemente da sobrevivência do nascituro e prescreverá, se não requerido dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento.
Art. 30. Considera-se parto, para os efeitos desta Seção, o evento biológico, uterino, ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação.
REQUERIMENTO AUXÍLIO NATALIDADE
CHECK LIST DOCUMENTAÇÃO AUXÍLIO NATALIDADE
É o auxílio de natureza assistencial que consiste no ressarcimento das despesas do funeral do servidor. (Art. 38 da LC 73/2004)
Pode requerer o auxílio o dependente do servidor ou qualquer pessoa que tenha custeado o funeral do servidor-segurado (Art. 38°, da LC 73/2004).
Para a concessão do benefício, é necessário que o servidor conste, ao tempo do óbito, com 12 contribuições mensais ao Sistema de Seguridade Social do Estado do Maranhão (FEPA ou IPEM).
Corresponderá até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento vigente no serviço público estadual à época do falecimento. (Art. 38°, da LC 73/2004).
O pagamento será realizado mediante depósito bancário exclusivamente em conta corrente informado pelo requerente.
O prazo de requerimento do auxílio-funeral é de até 6 meses, contados do falecimento do segurado (art. 38, parágrafo único, da LC 73/2004).
Obs: não será considerado outro documento.
Obs.: Em caso de inexistência do comprovante, necessária declaração de residência autenticada em cartório junto com a cópia do comprovante de residência anexado e RG do declarante.
Obs.:
- Não serão consideradas informações escritas a mão;
- Somente o tipo CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA é válido para o recebimento do pagamento;
- Não será considerada conta salário, poupança, jurídica ou de outra natureza que não seja CONTA CORRENTE.
A Secretaria Adjunta de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – SAASP vinculada à SEAD é a responsável pela análise processual e por dar andamento aos trâmites do processo.
O requerimento do Auxílio Funeral deve ser protocolado pelo servidor público estadual através do e-mail protocolo@sead.ma.gov.br ou junto ao órgão de lotação do servidor, com o envio da documentação exigida.
Art. 17. As prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais compreendem:
II - Quanto ao dependente:
(...)
c) auxílio-funeral;
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo constantes do inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo, implicará a devolução ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, e os do inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c”, deste artigo, serão recolhidos ao Tesouro Estadual, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Do Auxílio-Funeral
Art. 38. O benefício do auxílio-funeral, custeado com recursos do Tesouro Estadual, consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente, ou por terceiro, que tenha custeado o funeral do segurado até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento vigente no serviço público estadual.
Parágrafo único. O auxílio-funeral não reclamado prescreverá em 6 (seis) meses, a contar da data do óbito do segurado.
CHECK LIST DOCUMENTAÇÃO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de dúvidas, entre em contato através do WhatsApp: http://bit.ly/WhatsAppFunben
Av. Jerônimo de Albuquerque, Portaria de Acesso ao Edifício Clodomir Millet, s/nº, Calhau - São Luís/MA. CEP: 65074-220.
Atendimento a partir das 8:30 até às 19h.