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Dependentes

Conforme o art. 11, Lei nº 073/2004 (Lei da Seguridade Social), podem ser dependentes:

 I - cônjuge ou companheiro;

II - os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos.

III - pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em Lei.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos dependentes do segurado, para os efeitos deste artigo, as definições, circunstâncias e restrições indicadas nos §§ 1º, 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º desta Lei Complementar.

 

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