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Carência

De acordo com a Lei Estadual no 7.374, de 31 de março de 1999:

É exigido carência de:

- 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;

- 60 (sessenta) dias para consultas ambulatoriais eletivas, exames e

procedimentos odontológicos;

- 90 (noventa) dias para cirurgias e internações.

Para a Assistência à Saúde não se exige carência nos casos:

Do servidor comissionado ou efetivo que, aprovado em concurso público, faça opção no momento de sua posse, para contribuir ao FUNBEN ou em até 30 dias após sua posse;

Do filho recém-nascido ou adotado, de servidor já contribuinte do FUNBEN há mais de 90 dias, quando a solicitação de inclusão de dependente for feita em até 30 dias a contar do nascimento com vida ou sentença constitutiva do vínculo, na forma do art. 47 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;

Compra de carência

Está apto a compra de carência aquele que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição e a contribuição patronal do período máximo de carência no momento da solicitação de inclusão, corrigida pela taxa SELIC. (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 7 e 8)

Não está apto a compra de carência o segurado que optou pelo retorno após a exclusão da contribuição (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 4 e 9)

A solicitação para compra de carência deve ser feita através do e-mail adesao@funben.ma.gov.br ou na Central de Atendimento Especializado ao Servidor (CAES). Após recebimento do e-mail com o valor a ser pago, o servidor deve realizar o pagamento dentro de cinco dias úteis. Após o pagamento, será emitida uma declaração de carência comprada, mediante apresentação do comprovante de pagamento. A opção pela compra de carência, conforme a legislação específica, deverá ser formalizada no momento da adesão ao benefício ou durante o prazo de carência.

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