De acordo com a Lei Estadual no 7.374, de 31 de março de 1999:
É exigido carência de:
- 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;
- 60 (sessenta) dias para consultas ambulatoriais eletivas, exames e
procedimentos odontológicos;
- 90 (noventa) dias para cirurgias e internações.
Para a Assistência à Saúde não se exige carência nos casos:
Do servidor comissionado ou efetivo que, aprovado em concurso público, faça opção no momento de sua posse, para contribuir ao FUNBEN ou em até 30 dias após sua posse;
Do filho recém-nascido ou adotado, de servidor já contribuinte do FUNBEN há mais de 90 dias, quando a solicitação de inclusão de dependente for feita em até 30 dias a contar do nascimento com vida ou sentença constitutiva do vínculo, na forma do art. 47 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
Compra de carência
Está apto a compra de carência aquele que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição e a contribuição patronal do período máximo de carência no momento da solicitação de inclusão, corrigida pela taxa SELIC. (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 7 e 8)
Não está apto a compra de carência o segurado que optou pelo retorno após a exclusão da contribuição (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 4 e 9)
A solicitação pelo cálculo deverá ser feita através do e-mail beneficiarios@funben.ma.gov.br ou através do WhatsApp (98) 98471-8246. Após recebimento de mensagem ou e-mail com o valor a ser pago, o servidor deverá realizar o pagamento dentro de 5 dias úteis. A opção pela compra de carência, conforme a legislação específica, deverá ser formalizada no momento da adesão ao benefício.