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Adesão

COMO ADERIR

O requerimento de adesão ao FUNBEN deverá ser protocolado pelo servidor público estadual por meio do e-mail adesao@funben.ma.gov.br ou no protocolo geral da SEGEP. O requerimento deve ser acompanhado do checklist e das documentações constantes no mesmo.

Importante: Para sua segurança, as solicitações de adesão só serão aceitas quando realizadas por meio do e-mail cadastrado no Portal do Servidor.

 

Para processos de inclusão de aposentados e/ou pensionistas no FUNBEN, o prazo aplicado será maior, visto que o processo será encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV), que realizará a inclusão no benefício assistencial.

 

QUEM PODE ADERIR 

Servidores ativos, aposentados, pensionistas;

Dependentes: cônjuge, filhos, companheiro (a), filhos maiores de 21 anos (se inválidos) e pais inválidos.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

Atenção:  o formulário para adesão ao FUNBEN mudou. O novo modelo está disponível abaixo, e seu uso será obrigatório para abertura de processos via e-mail.

FOMULÁRIO ADESÃO AO FUNBEN

Check list documentos servidor com matrícula 

Check list documentos servidor sem matrícula

Check list documentos filho menor de 21 anos

Check list documentos cônjuge

Check list documentos companheiro

Check list documentos enteado e companheiro 

Check list documentos enteado e cônjuge 

Check list documentos filho maior inválido 

Check list documentos pais inválidos

Check list documentos tutelado 

Check list documentos servidor afastado pelo INSS

Check list documentos aposentado 

Check list documentos pensionista 

Check list documentos menor sob guarda 

CONTRIBUIÇÃO

Art. 21. No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre o maior salário-contribuição, o provento e a pensão, não integrando a base de cálculo as parcelas indicadas no inciso III, alíneas "a" a "r" do art. 19 desta Lei.

§ 1o A assistência à saúde será prestada, exclusivamente, aos segurados e seus dependentes inscritos, e aos pensionistas, mediante comprovação de desconto no contracheque do último mês recebido, ou por outro instrumento que vier a ser definido, nos termos do regulamento.

§ 2o A assistência à saúde será custeada com alíquota de 3% calculada sobre o salário-contribuição do segurado ativo, dos proventos e da pensão, observado o valor máximo de contribuição de R$ 420,00, acrescida de 1% (um por cento) para cada um dos dependentes inscritos, calculada sobre a mesma base de cálculo do segurado.

 

CARÊNCIA 

De acordo com a Lei Estadual no 7.374, de 31 de março de 1999:

É exigido carência de:

- 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;

- 60 (sessenta) dias para consultas ambulatoriais eletivas, exames e

procedimentos odontológicos;

- 90 (noventa) dias para cirurgias e internações.

Para a Assistência à Saúde não se exige carência nos casos:

Do servidor comissionado ou efetivo que, aprovado em concurso público, faça opção no momento de sua posse, para contribuir ao FUNBEN ou em até 30 dias após sua posse;

Do filho recém-nascido ou adotado, de servidor já contribuinte do FUNBEN há mais de 90 dias, quando a solicitação de inclusão de dependente for feita em até 30 dias a contar do nascimento com vida ou sentença constitutiva do vínculo, na forma do art. 47 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;

Compra de carência

Está apto a compra de carência aquele que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição e a contribuição patronal do período máximo de carência no momento da solicitação de inclusão, corrigida pela taxa SELIC. (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 7 e 8)

Não está apto a compra de carência o segurado que optou pelo retorno após a exclusão da contribuição (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 4 e 9)

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